PRINCÍPIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


A própria Constituição Federal de 1988 prevê diversas exceções. Vejamos algumas no art. 5º:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.

O Princípio da Publicidade proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado – o cidadão – tenha acesso ao que acontece com seus direitos. Com efeito, pode-se estipular que a principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados. A publicidade tem grande abrangência, não só pela divulgação oficial, mas também para conhecimento e fiscalização interna de seus agentes. 

A publicidade dos atos administrativos favorece o controle social, razão pela qual a moderna administração pública brasileira, em obediência ao princípio constitucional da publicidade, mas admite que atos praticados em seu âmbito possam ser protegidos por qualquer tipo de sigilo.

Os editais de licitações públicas devem ser publicados de modo a garantir o maior número possível de participantes. Além disso, para que os atos da licitação possam ser fiscalizados pela população em geral é preciso que esses atos sejam públicos. Os atos administrativos devem, em regra, receber a maior divulgação possível, sendo o sigilo permitido apenas em situações excepcionais previstas na Constituição e na lei.

A publicidade dos atos praticados pelo agente público, no exercício de suas atribuições, para fins de promoção individual é vedada pela CF, em razão da natureza institucional da atuação administrativa do agente público.

CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652.777, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 23.04.2015)

Como daí se vê, o Supremo entendeu como legítima tal publicação de nomes e vencimentos, de sorte que inexiste violação ao princípio da publicidade.


PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA 

Ato peculiar às mais altas autoridades do Poder Executivo, de estender a uma autoridade delegada a competência para a execução de atribuições DE FORMA TEMPORÁRIA, e utilizando como recurso de descentralização administrativa.

Do conceito apontado, abstrai-se as quatro características básicas da delegação de competência:

a) É temporária, isto é deve ter prazo determinado ou determinável;

b) confere poderes e deveres de determinada classe de agentes públicos ou órgão a outro;

c) a competência é estendida a outros agentes públicos ou funções, não transferida, ou seja: seu portador originário continua a detê-la, de acordo com art. 11 da lei 9.784/99 que dispõe acerca da irrenunciabilidade da competência;


d) só pode haver delegação de competência de ente hierarquicamente superior para inferior ou entre entes de igual hierarquia, isto porque, como aponta o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, “derivam do escalonamento hierárquico a delegação e a avocação.


PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Veda a promoção pessoal, o servidor público não pode vincular seu nome, símbolos, ou imagem que caracterizam promoção pessoal de autoridades.


Os atos administrativos são imputáveis (atribuível) ao órgão em nome do qual age o agente público. O princípio da impessoalidade também chamado de finalidade administrativa impõe à administração pública agir sempre dentro de um equilíbrio, com neutralidade, evitando perseguições políticas, como a concessão de benesses aos apadrinhados ou protegidos.


Conforme exposto por Marinela (2015) "o princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros". Segundo Carvalho (2015) "quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado - órgão que ele representa. Corresponde, portanto, a já conhecida teoria do órgão - ou teoria da imputação.


Em 2008, o STF para aplicar a vedação ao nepotismo, editou a Súmula Vinculante de nº 13.A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


A súmula está se referindo a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance desta Súmula Vinculante.



PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBICO

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado define a ideia de que o interesse público é supremo sobre o interesse particular, e todas as condutas estatais têm como finalidade a satisfação das necessidades coletivas. Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares.

Como exemplo de prerrogativa da Administração Pública, pode-se citar os prazos processuais diferenciados concedidos às pessoas jurídicas de direito público, qual seja, prazo em dobro para toda e qualquer manifestação da fazenda pública. Como privilégio processual, também se pode citar a remessa necessária em decisões proferidas contra entes públicos e a possibilidade de cobrança dos seus créditos por meio de execução fiscal.


PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta. De fato, o agente estatal não pode deixar de atuar, quando as necessidades da coletividade assim exigirem, uma vez que suas atividades são necessárias à satisfação dos interesses do povo.

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