PARTES E PROCURADORES

 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CAPACIDADE



a) CAPACIDADE DE SER PARTE
b) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO
c) CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Relação Processual entre Juiz, Autor e Réu, está relação só irá se desenvolver de forma válida, de forma regular se alguns pressupostos estiverem presentes, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

CAPACIDADE DE SER PARTE

A capacidade de ser parte  (autor e réu) é aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.

Art.70.CPC Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 1º( cod civil) Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º (cod civil) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Pessoa Jurídica também tem capacidade de ser parte na relação processual.

Uma criança recém nascida tem a capacidade ser parte no processo, imaginemos que o pai não está auxiliando a criança nos alimentos como deveria ser, logo ela poderá ser autora em uma ação de alimentos, a mesma não terá capacidade de estar em juízo, pois deve ser representada por sua mãe.

Qualquer pessoa natural ou jurídica (Direito Público ou Privado) mesmo sendo incapaz ou menores poderão ser parte. Quando falamos em pessoa jurídica , esta pode ser de direito público ou privado.

Em regra, os Entes Despersonalizados não tem capacidade de ser parte, pois não tem personalidade , não são pessoas jurídica e nem natural, não são sujeitos de direitos e obrigações, consequentemente não terão a qualidade de se colocar como parte.

Temos a Exceção em relação aos Entes Despersonalizados na qualidade de ser parte, existem situações em que a lei outorgou a possibilidade dos Entes Despersonalizados de serem parte, eles terão Personalidade Judiciária/Capacidade Judiciária, justamente o que precisam para ser parte em uma relação processual, embora não tenham Capacidade de ser parte e não são sujeitos de direitos e obrigações.

A Polícia Militar ou a Civil é um Órgão que integra o Estado, logo é um Ente Despersonalizado, não entra com ação contra a PM e sim contra o Estado. 

O Ministério Público poderá ser parte para defender suas prerrogativas Institucionais em uma Ação Civil Pública, de Improbidade Administrativa, Para Destituir o pode familiar de pais que maltratam suas crianças etc.

O Condomínio poderá ser parte no processo, este não é pessoa jurídica, tem CNPJ para controle do Fisco, é um Ente despersonalizado, entretanto poderá ser parte na relação processual.

O Espolio não é pessoa jurídica , é um agrupamento de bens deixado pelo falecido. Vejamos um exemplo "A" tem um crédito para receber de "B", porém este morreu, "A" não poderá mover uma ação contra falecido "B", pois a existência da pessoa natural se extingue coma morte bem como a capacidade de ser parte ou estar em juízo, logo "A" moverá uma ação contra o Espolio de "B", um acervo patrimonial deixado pelo falecido, não é pessoa, mas terá personalidade judiciária.

Massa falida(sociedade empresária que faliu e deixou um acervo de bens, ou seja, uma massa de bens, onde os credores poderão ter algo para poder cobrar desta empresa que faliu). Condomínio, Massa Falida, Espolio estes sujeitos não são pessoas e sim Entes Despersonalizados, mas a lei outorgou a possibilidade de estarem em juízo , mesmo não tendo personalidade jurídica e capacidade processual, pois terá capacidade judiciária de estar me juízo.

Capacidade Judiciária são para os Entes Despersonalizados que não possuem capacidade jurídica, não possui direitos e obrigações.


Artigos do CPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

O art. 75 trata da Representação, lista um rol de pessoas que poderão ser autoras ou réu no processo e diz quais serão os seus representantes judiciais.


CAPACIDADE PROCESSUAL


É aptidão para agir em juízo, toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos  tem a capacidade de estar em juízo, segundo art. 7º CPC.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Macete do RIA

O Relativamente Incapaz será Assistido.

O RIA ao contrário agora AIR

O Absolutamente Incapaz será Representado.


CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO


É a capacidade de atua, de participar no processo, praticar atos processuais de poder passar uma procuração para o advogado, de fazer acordo com a parte contrária, assinar documentos, passar recibos, só quem pode fazer isso são pessoas maiores e capazes.

Uma criança apesar de ter Capacidade de ser Parte, porém não tem Capacidade de Estar em Juízo, de praticar atos processuais. OS menores ou incapazes serão representados por seus pais, tutores ou curadores.


CURADOR ESPECIAL

Ele entra no processo de surpresa, para representar uma pessoa em desvantagem no processo de incapacidade, para de ESPECIAL para diferenciar do Curador do Direito Civil.

Buscando garantir os Princípios da Isonomia e do Devido Processo Legal, dispõe da figura do Curador Especial para tutelar os interesses da pessoa, impossibilitando a prolação de sentença sem sua participação na lide com devido espaço de ampla defesa e contraditório.

Além dos casos previstos nos art. 72 CPC, o juiz também nomeará um Curador Especial " Ao Ausente", se não o tiver (art. 671, inciso I) e "ao Interditando ", caso este deixe de constituir advogado Art. 752 §2º. 

Caso o Incapaz concorra na partilha com seu representante , havendo conflito de interesses, o juiz nomeará um Curador Especial para aquele.



Art. 72. O juiz nomeará 
curador especial ao:


I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


Art. 671. O juiz nomeará curador especial:


I - ao ausente, se não o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses
.


Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.


§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.


CAPACIDADE POSTULATÓRIA


Esta Capacidade é típica dos advogados, uma capacidade técnico formal conferida a estes para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade d o processo de acordo com arts. 1º e 3º da lei 8.906/94. As pessoas que não são advogados precisam nomear um representante judicial, advogado, para integrar sua incapacidade postulatória.

Vale ressaltar que a capacidade postulatória  é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes.

O ato praticado por advogado sem mandato(procuração) nos autos é Ineficaz, passível de retificação; Já o ato praticado por pessoa não habilitada na ordem como advogado reputa-se Inexistente.

A Capacidade Postulatória abrange a capacidade de pedir e responder, contudo a lei faculta a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa com algumas limitações nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

Art. 107. O advogado tem direito a:

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos. (incluído pela 13..793/2019)

A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória:


"A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público).

A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

O menor impúbere - absolutamente incapaz- menor de dezesseis anos - pode ser parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). Trata-se de representação e não de assistência. Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos é que devem ir a juízo assistido. Os menores de dezesseis anos devem ir representados.

Macete do RIA

Os Relativamente Incapazes serão Assistidos

RIA ao contrário AIR

OS Absolutamente Incapazes serão Representados.

A citação assinada por menor de 16 anos não é válida. A citação do absolutamente incapaz deve ser feita na pessoa de seu representante legal. Mesmo assinando a citação , não poderá se tornar revel caso não se manifeste em juízo , pois não é válida a citação para menores de 16 anos, pois são absolutamente incapazes.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

Os Deveres das Partes e Procuradores

O autor e réu deverão expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Não formular pretensão (pedido) ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; O sujeito aqui vai postular algo que de ante mão ele não tem direito, vai em juízo para pedir um pedaço de terreno na lua.

Não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Pelo princípio da celeridade , da razoável duração o juiz pode indeferir provas inúteis ou desnecessária.

Cumpri com exatidão (com pontualidade) as decisões jurisdicionais, de natureza provisória (tutela antecipada) ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

Quando juiz determina uma sentença precisa ser cumprida com exatidão, com pontualidade e não criar dificuldade ou embaraço para aquela decisão.

Isto configura um ato atentatório deste dever de cumprir a sentença.

Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

Sob pena de caso não atualizar o endereço em caso de mudança, as intimações que foram enviadas para o endereço anterior serão consideradas como validas.

Não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Isto também é um ato atentatório.

Quando o juiz determina uma decisão judicial , esta deve ser cumprida, não pode a parte depois querer desfazer, exemplo o juiz embagou a obra, 5 dias depois a construtora vai lá e continua a obra, descumprindo a decisão do juiz, praticando inovação ilegal do estado de bem ou de direito litigioso.

ATO ATENTATÓRIO


Pode ter uma multa que pode chegar até 20% do valor da causa, está multa será revertida para o Estado sendo justiça estadual. Está dívida será cobrada após o trânsito em julgado da decisão e poderá ser inscrito em dívida ativa e pode ser executada, pois é crédito da pessoa jurídica de direito público.

Caso o valor da causa seja irrisório ou inestimável, neste caso o legislador autorizou ao juiz a elevar esta multa até dez vezes o valor do salário mínimo.

O advogados , defensores público e membros do MP não poderão responder por esta multa, o que juiz pode fazer é enviar um oficio para OAB ou conselho de classe para que respondam disciplinarmente , mas no ponto de vista da multa não responderão.


Dos Deveres

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Litigância de Má-Fé

Não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, o que não existiu nos presentes autos em relação á parte autora. De outro lado, não litiga de má-fé aquele que se vale do direito de defesa, não ficando evidenciado no presente caso qualquer comportamento das reclamadas atentatório á dignidade da Justiça. (...)”.

Todavia, aquele que utiliza de maneira vil e fraudulenta de manobras ilegais praticando ilícitos judicialmente puníveis, afrontando diretamente os direitos sociais dos trabalhadores, obrigando-os a renunciarem direitos legalmente indisponíveis, estes sim merecem ser severamente punidos e coibidos a fim de que não reincidam na prática contumaz e reiterada dos ilícitos.

Quando “A” move ação de reparação de danos contra ‘B” , este altera a verdade dos fatos em sua contestação , será considerado litigante de má-fé, de modo que os valores impostos a titulo de sanção serão revertidos em favor de “A”.

De fato, em caso de alteração da verdade dos fatos realizada por “B” podemos configurar litigância de má-fé.

Cabe mencionar o art. 80, II, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...) II - alterar a verdade dos fatos

Logo, “B”, em sendo condenado nas penas de litigância de má-fé, deve pagar os valores impostos a título de sanção em favor de “A”.

Neste sentido, o CPC assim dispõe:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Percebe-se que o Juiz pode de ofício condenar o litigante de má-fé:

*A pagar a multa;
*Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu;
*Arcar com os honorários advocatícios;
*Arcar com todas despesas que efetuou.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

ATUAÇÃO PROFISSIONAL

A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.

Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.

O relator do recurso, ministro Antônio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .

§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.


GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A gratuidade de Justiça está expressamente prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A parte que demanda em Juízo precisa pagar as custas processuais e honorários do advogado da parte vencedora, pois no processo vige o princípio da causalidade-sucumbência, ou seja, aquele que deu causa ao processo e perdeu o pedido de forma total ou parcial deve arcar com as custas processuais e honorários.


A questão é saber se prevalece a presunção relativa ou se a parte deverá comprovar nos autos a insuficiência de recursos.

O STF possui entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a declaração de pobreza é documento hábil para, até prova em contrário, demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, com fulcro na Constituição Federal de 1988 e na lei 1.060/50.Insta salientar-se que, a parte poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.

A” ajuizou uma ação de reparação de danos em desfavor de “B”, tendo requerido a gratuidade de justiça, Caso receba o benefício da justiça gratuita e seja derrotado na ação, "A” terá responsabilidade pelas despesas processuais e os honorários decorrentes da sucumbência.

É preciso ter em mente que a Gratuidade de Justiça, uma vez concedida, tem sua exigibilidade SUSPENSA, não EXTINTA.

Logo, “A” terá, SIM, responsabilidade pelas despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, ainda que tenha, em seu favor, concedida a Gratuidade de Justiça. O fato é que concedida a Gratuidade de Justiça existe suspensão de exigibilidade de cobrança pelo prazo de 05 anos.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Em ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, porém, uma vez demonstrada a existência de má-fé, haverá condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
É o que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Em complementação, determina o art. 17, da mesma lei, que "em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.


Não haverá adiantamento:

a) de custas;

b) emolumentos;

c) honorários periciais;

d) despesas;

e) TAMBÉM NÃO HAVERÁ CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA.

E se houver má-fé?
Haverá condenação em Honorários Advocatícios, Custa e Despesas processuais.

No Julgamento Parcial gera Honorários de sucumbência recíproca e é vedado a compensação de honorários. Art. 85 § 14. Via de regra o valor será entre 10 a 20%. Art. 83 §2º CPC.

Caso a sucumbência seja mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários. Art. 86 P.U.

Não cabe condenação e honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado.

À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (Art. 83 §11º).Não podendo passar do limite de 20%.

Segundo art. 82§14º CPC os honorários tem natureza alimentar.

Os advogados precisam ajuizar uma ação, na justiça comum, para cobrar honorários de clientes que não os pagou. Os Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. 82§17º). 

Segundo art. 90§1º quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;

No §2º se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividido for de outra forma);

Conforme §4º os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido.

Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado(salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça, art. 95 §5º.

Atenção!!!

Quem tem gratuidade de justiça pode pagar honorários sim, segundo art. 98 §2º é claro ao dizer que não isenta, o que ocorre é que a execução dos honorários ficam suspensa por 5 anos após o trânsito em julgado, cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita tem condições de pagar (§3º).


Súmulas Honorários (algumas)

Súmula 256 STF:
É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;

Súmula 257 STF:
São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;

Súmula 450 STF:

São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;

Súmula 512 STF:

Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;

Súmula 616 STF:

É admitido acumular multa contratual com honorários;

Súmula 14 STJ:

Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação

Súmula 201 STJ:

Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;

Súmula 303 STJ:

Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;


"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".

Aqui neste artigo 95 percebe-se que quem pede a perícia adianta os honorários , se ambos pedirem ou se for de ofício, estes  deveram adiantar .

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

A Lei nº 9.099/1995 regula os procedimentos para processamento e julgamento das ações cíveis de menor complexidade que tramitam em sede de Juizados Especiais onde não há recolhimento de custas processuais para ajuizamento da ação até a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição, ou seja, até a sentença.

Muito embora o Código de Processo Civil estipule que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, que são as custas processuais e honorários sucumbenciais, a Lei dos Juizados determina que ao proferir a sentença, o magistrado não condenará o vencido ao pagamento da sucumbência, salvo em casos de configurada a litigância de má-fé.
Em sede de Juizados, somente haverá ônus da sucumbência no segundo grau de jurisdição que ocorre na ocasião do julgamento dos recursos das sentenças. No entanto, o art. 55 da Lei dos Juizados deve ser muito bem observado pois há uma restrição expressa a respeito da aplicabilidade da verba sucumbencial: somente aquele que recorrer e tiver seu recurso improvido é quem deve arcar com custas processuais.

A palavra “sucumbência” tem origem no verbo “sucumbir”, que quer dizer “derrotar”. Dessa forma, os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora.
O objetivo é conceder ao cliente vitorioso uma espécie de compensação pelas despesas que ele teve ao contratar o advogado. Em vez de o consumidor que venceu a ação pagar ao profissional de Direito, quem o faz é a parte que perde.
Tal informação está bastante clara no artigo 85 do CPC/2015: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por exemplo: imagine uma pessoa que está sendo processada em uma ação que envolva R$ 200 mil. Esse cliente acaba absolvido, mas precisou pagar R$ 20 mil a seus advogados de defesa.
O sentido primordial da sucumbência é impedir distorções como essa. A lei considera que a parte derrotada em um processo foi a que deu origem ao ingresso dessa ação judicial — aquele que desrespeitou a lei, causando alguma injustiça.

Ainda de acordo com o art.85 do CPC, no § 1º, os honorários de sucumbência têm de ser quitados nas seguintes situações: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
Os clientes que litigarem e saírem derrotados terão de se incumbir do ônus desse insucesso. Geralmente, essa quantia fica em até 20% do valor do pleito colocado em juízo.

Os honorários advocatícios contratuais são aqueles definidos em comum acordo entre o advogado e seus clientes. Para essa modalidade de remuneração, o estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) recomenda que a quantia seja quitada da seguinte forma: um terço quando se inicia a prestação de serviços, outro terço até a sentença dada em primeira instância e, ao final do processo, o último terço que faltar.
Já os honorários sucumbenciais são os valores devidos pela parte derrotada aos advogados da parte bem-sucedida em uma ação. O fundamento é garantir ao cidadão que teve algum direito violado a mesma condição econômica de antes do processo.

No CPC de 2015, no Art.85, essa remuneração é explicitamente dirigida ao advogado: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Essa modificação, entre outras decisões, ajudou a regulamentar a questão da sucumbência.


Veja outros itens sobre o tema que também sofreram reformulações:

*os honorários saíram da classificação “despesas processuais” e foram enquadrados na categoria “das despesas, dos honorários advocatícios e das multas”, em conformidade com o Estatuto da Advocacia;

*Ficou mais claro que os honorários devem ser pagos também nas circunstâncias em que o profissional do Direito atuar em sua própria causa (CPC/15, art. 85, § 17);

*Certa ampliação dos casos em que se admite os honorários de sucumbência, que podem ser cobrados no cumprimento da sentença (provisória ou definitiva), execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos;

*Os juros de mora entram em vigor a partir do trânsito em julgado, sob a condição de ter sido fixada quantia certa;

*Na hipótese de omissão na sentença sobre a condenação ao pagamento dos honorários, será possível impetrar ação independente para a devida cobrança.

Ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 55, caput, dispõe que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido(parte que perdeu o processo)em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido(o que interpoem o recurso) pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

"Art. 338, caput, CPC/15. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...)

Art. 339, caput, CPC/15. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

Quanto ao Julgamento de Ações no Brasil por partes de Empresas Estrangeiras

Dispõe o art. 21, II, do CPC/15, que "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação". 

 "Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação do processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

 §1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput: [...] 

III - na reconvenção. 

§2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir o reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter".

Quando há Menor no Processo


Nos processos em que há interesse de menor, é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei. A ausência de intimação pessoal do Parquet implica em nulidade dos atos praticados a partir de quando deveria ter sido intimado. 

Código de Processo Civil:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

Código Civil:

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

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