PERSONALIDADE, PESSOA NATURAL E CAPACIDADE

 

Conceito

Mecanismo de proteção da personalidade jurídica, atributos essências, necessários para desenvolvimento para personalidade jurídica.

Características.


Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Leia-se Indisponíveis.

Tem exceções , logo não são absolutos .


Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:
Art.11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.


Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil:

Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

Contratos escritos que objetivem a limitação voluntária, de direitos da personalidade, e que não seja permanente nem geral, serão considerados válidos.


Segundo a Lei os direitos da personalidade são: intransmissíveis + irrenunciáveis + impossibilidade de limitação voluntária.


Indisponíveis

O caráter intransmissível e irrenunciável (indisponibilidade) expressamente previsto no dispositivo equivale dizer que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária?

Aquilo que não se transmite , que não se renuncia não admite disposição, logo só diretos da personalidade são irrenunciáveis ,intransmissível logo são indisponíveis. Esta indisponibilidade é relativa.

Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:
Art.11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

Se não for permanente é transitória, se não for geral é especifica.
Temos a disposição da imagem para aquela atividade transitória para aquele determinado período de forma específica.

Esta transitoriedade e a especificidade deverão ser plenamente respeitadas sob pena de lesão ao direito da personalidade.


Exemplo da atriz Maitê Proença que fez contrato com direitos de imagens foi devidamente remunerada e cedeu as imagens para uma determinada edição para revista Playboy, tempos depois um jornal do mesmo grupo da revista pegou umas das fotos da atriz e estampou no jornal , logo , a atriz ajuizou uma ação pedindo indenização por lesão a imagem, ela fez a disposição da imagem especificamente para revista Playboy para aquela edição e usaram para outra finalidade, ela ganhou a indenização.
É possível a disposição do direito da personalidade, desde que o faça de modo transitório e de forma específica.


Absolutos

A segunda características do direito da personalidade é que são absolutos , ele tem oponibilidade erga omnes , ou seja, contra todos. Todos haverão de respeitar a  personalidade de cada pessoa entre si.

Extrapatrimoniais

Os direitos da Personalidade não possuem um conteúdo econômico imediato, não existe um valor econômico atrelado a imagem de cada pessoa.

Inatos

Os direitos da Personalidade são inerentes a pessoa, não tem como separar o sujeito de sua personalidade, do seu nome, da sua honra e de sua imagem.

Imprescritíveis

Posso requisitar a qualquer tempo, a ausência do exercício do direito da personalidade não ocasionara a sua perda, pois é imprescritível.
Caso tenha uma lesão ao direito da personalidade, nascerá uma pretensão de reparação civil, esta prescreve em um prazo de 3 anos.
Esta prescrição não é do direito da personalidade, é da pretensão da reparação civil.


Art. 206. Prescreve:
[...] § 3º Em três anos: [...]
V - a pretensão de reparação civil;


Alguém usou indevidamente a imagem de João para fins comerciais, e assim violou indevidamente o direito da personalidade de João teve uma lesão ao direito da personalidade, nasce para João uma pretensão de reparação civil. Para obter a reparação civil tem um prazo de 3 anos. O que perde durante os 3 anos é a pretensão de ser reparado civilmente.


Pelo ordenamento jurídico, são direitos da personalidade: o direito à dignidade; o direito à liberdade (e o direito à livre iniciativa na forma e nos limites estabelecidos pela Lei); o direito à igualdade; o direito à segurança; o direito à cidadania; o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito ao nome; o direito à imagem; o direito à inviolabilidade da vida privada; o direito à liberdade de pensamento e de expressão; o direito à propriedade; o direito a ser submetido ao justo processo; e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito novo, difuso e de exclusiva natureza pública).


Trata-se de direitos em “aberto” e não necessariamente taxativo, mas que muda e evolui conforme o “nível de civilização” da sociedade, ou seja, que depende das conquistas da sensibilização e do progresso das ciências naturais e humanas.


Vitalícios


Quem são os lesados indiretos?
A lesão Indireta , também chamada de Oblíqua , reflexa ou ricochete, ela se configura quando na tentativa de lesionar a personalidade de alguém , acaba-se violando a personalidade de outra pessoa. Há uma tentativa de se lesionar o direito da personalidade de um sujeito A e acaba-se por lesar de outro cidadão B.

A tentativa de lesionar a personalidade de alguém e acaba lesionando a personalidade de outra pessoa.

Esta lesão Reflexa pode acontecer na tentativa da personalidade do morto.

D faleceu e sai no jornal algumas noticias falsas, umas inverdades em relação ao sujeito D, ocorre que D já faleceu, este sujeito do jornal esta tentando lesionar a personalidade de D, porém não terá sucesso porque D já faleceu. Na tentativa de lesionar o direito da personalidade de D acaba lesionando o da família . Portanto, teremos no art. 12 no seu Paragrafo Único as pessoas que são lesados indiretamente. CADI

Conjugue / companheiro (sobrevivente), ascendente e descendente (parente em linha reta) , Irmão , tios e sobrinhos, primo, tio avó e sobrinho neto( colaterais até 4º).


Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único.

 Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Temos uma exceção que esta no art. 20 Paragrafo único que trabalha com lesão Indireta relacionada a imagem. Apenas poderá pleitear o conjugue sobrevivente bem como o companheiro e os parentes em linha reta , ascendente e descendente. Tira do rol os colaterais até o 4º.

Em relação a lesão do morto , no que diz respeito a imagem o rol é mais restrito, podendo pleitear conjugue/companheiro, ascendente e descendente em linha reta.

Em relação a qualquer outro direito da personalidade além desses , entra os colaterais de até 4º , Irmão , tios e sobrinhos, primo, tio avó e sobrinho neto.

Art. 12, parágrafo único, do CC:

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

São lesados indiretos na norma geral:
a) cônjuge sobrevivente
b) ascendente
c) descendente
d) colaterais até 4 grau

Parágrafo único do art. 20 do CC - lesados indiretos para pleitos relacionados a direito à imagem:
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

São lesados indiretos no direito à imagem:
a) cônjuge sobrevivente
b) ascendente
c) descendente

Exemplo prático de lesado indireto:
Resp 521697/RJ. “Caso Garrincha”. REsp 521697 / RJ Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 16/02/2006 CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto..

Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula.

Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido.


Segundo art. 12 CC a tutela pode ser:

*Inibitória , também chamada de Preventiva

*Repressiva também chamada de Compensatória ou Indenizatória.

A Inibitória ou Preventiva é aquela que quer prevenir a ocorrência do dano, inibir a ocorrência do dano.
Um jornal de grande circulação vai reproduzir uma matéria com varias mentiras em relação a João, este pode ajuizar uma tutela inibitória para prevenir que isto aconteça. Juiz proibi a circulação do jornal, aplicando multa, caso venha  publicar.


Já a Tutela Repressiva ou Compensatória ou Indenizatória é aquela posterior a lesão , a saída é buscar a indenização pelo acontecimento, a compensação financeira por este acontecimento .
As sumulas 37 e 387 STJ nos diz que é plenamente viável o cidadão pleitear decorrente do mesmo fato dano moral , dano material e dano estético. Pode cumular os danos no pedido, dentro da mesma ação.


A Súmula trabalha com a ideia de que o dano decorrente de publicação pela imprensa gera pleito indenizatório tanto em face do autor do escrito quanto do proprietário de veículo de divulgação. Respondem de forma solidária.


A Súmula 281 estabelece que o dano moral não esta atrelado a nenhum tipo de tarifação legal.

Tutela


O artigo 12 do CC - medida preventiva ou repressiva?
Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


Súmula 387, STJ - É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.


Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.


Súmula 281, STJ - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa
.


O Pilar da Integridade Física que se divide:

*Tutela do corpo vivo
*Tutela do corpo morto
*Autonomia do Paciente ou Livre Consentimento Informado
Também temos o Pilar da Integridade Psíquica ou Moral.

Contempla imagem , privacidade e nome.


A Tutela do corpo Vivo, ART. 13 CC, entenda por defeso no artigo como proibido, sempre que encontrar esta expressão no C.C. entenda como proibido o ato de disposição do próprio corpo. 

A disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes ela é proibida , ela é vedada. A regra geral é esta, mas apesar da regra geral a lei excepciona no sentido de que é plenamente viável que a pessoa tenha a disposição do próprio corpo, que esta tenha uma redução permanente do próprio corpo, caso esteja diante de uma situação de exigência médica.

Entende-se por exigência médica como emergência , também como emergências psíquicas, como exemplo uma lipoaspiração.
A lipoaspiração ela reduz a priori uma redução permanente do próprio corpo, redução de peso, ao bem-estar psíquico.
A expressão "exigência médica" contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

Tutela do Corpo Vivo (Art. 13 CC).

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso (proibido) o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

O parágrafo único trata da tutela do corpo vivo no que tange aos transplantes e remete a lei especial 9434/97. Ou seja, admite essa disposição do corpo para fins de transplante.


A lei de transplante ela permite a doação de órgãos em vida, mas para tanto exige-se alguns requisitos.


1- Órgão dúplice ou regenerável; É para que a pessoa doadora entra viva e sai viva de lá.


2- Haverá de existir gratuidade; Pois não é possível a venda de órgãos no Brasil.


3 – A pessoa poderá escolher o receptor. Na doação em vida a pessoa pode escolher o receptor, e será prioritariamente um membro da família.


A lei de transplante permite que a pessoa doe órgãos a pessoas que não são da família , há um terceiro, mas para que isto venha acontecer, precisa de um parecer de uma junta médica, para dificultar a comercialização dos órgãos.

Contrariando os bons costumes, temos algumas praticas sociais cada vez mais corriqueiras. Entra a discussão da tatuagem , caso não consiga retirar é uma redução do próprio corpo e está relacionada ao bons costumes, pois é uma prática da sociedade.

Tutela do Corpo Morto (art. 14).

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo, a doutrina denomina de consenso afirmativo.
A pessoa pode deixar o corpo no todo ou em parte após o falecimento para fins de transplante de órgãos, para estudos para institutos como a FIOCRUZ, esta conduta será essencialmente revogável.

A doação pós morte também é retratada  pela lei de transplante e trás seus requisitos.

1- Gratuidade; O ato deverá ser gratuito.
2- No pós morte não há restrição em relação a órgãos dúplices ou regeneráveis;
3 - No Pós morte , não poderá escolher o destinatário e seguirá fila do SUS.


Autonomia do Paciente ou Livre Consentimento Informado (art. 15).

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Entenda por constrangido, obrigado a submeter-se com risco de vida a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Se uma pessoa vai realizar um tratamento médico ou uma intervenção cirúrgica que lhe cause risco de vida, é necessário que assine um documento, chamando termo de consentimento Informado.

Hoje o entendimento majoritário é que na emergência médica , se o tratamento é necessário para manutenção da vida , o médico deve intervir.

Nesta linha de pensamento , quando uma pessoa tem uma determinada convicção ideológica ou religiosa e por conta disto negam um determinado tipo de tratamento, como a transfusão sanguínea.

Se o tratamento é eletivo, não é obrigatório , não reflete na manutenção da vida, sendo maior e capaz, pode negar, pois não é necessário a manutenção da vida. Agora se a intervenção é necessária para manutenção a vida ou se refira a um menor , deverá intervir, entendimento hoje. O STF tem julgamento em andamento a este assunto.

Testamento Vital , é uma declaração de vontade, que o sujeito faz quando esta no pleno gozo de sua capacidade civil objetivando evitar o que chamamos de tratamento fúteis, intervenções inúteis , aquela que não vai gerar a cura da patologia , que não vai gerar a cura do paciente terminal, aquela que vai adiar o inadiável , ou seja, prolongar o que não da para onde ir.

O testamento vital é permito no Brasil para pacientes terminais, desde que sujeito esteja em sua plena consciência, e que este esteja em doença terminal , que não quer ser mais entubado , reanimando, que deseja ficar em casa.


Integridade Psíquica ou Moral.

Art. 20 – Imagem;
Art. 21 - Privacidade;
Arts.16 a 19 - Nome
A imagem são características identificadoras do sujeito.

Temos a Imagem que se dividi em três:

*Imagem Retrato; É a fotografia, post do sujeito.

*Imagem Atributo; É um qualitativo social , fulano é cara digno, honroso, probo, este tem a imagem atributo positiva.

*Imagem Voz. É um timbre sonoro identificador.

A pessoa pode ter a imagem retrato positiva e a imagem atributo negativa ou vice e versa.


Integridade Psíquica ou Moral

Art. 20 – Imagem;

Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou  se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Em regra geral, a veiculação da imagem necessita de uma autorização, esta autorização poderá ser expressa ou tácita. Porque excepcionalmente a divulgação da imagem poderá ser realizada sem autorização.
Se a vinculação da imagem é necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, logo esta veiculação não irá precisa de autorização.

Ex. Fugiram alguns presos de uma determinada penitenciária, Barra 1, não vão precisa ligar para um familiar para pegar a autorização para colocar a foto do fugitivo nas mídias. Caso do Lázaro.

Pois esta veiculação de imagem é necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.

Direito à imagem x direito à informação

O entendimento do STJ é que se a pessoa pública estiver em local público , poderá ela ser eventualmente ser  fotografada e filmada.

Não pode um paparazzo subir no muro de um artista da TV e tentar fotografá-lo em sua piscina, pois é violação de privacidade.

O entendimento também poderá incluir os coadjuvantes (aqueles que estejam com a pessoa pública) no local público eventualmente poderão ser fotografados e filmados.

Uma pessoa comum, caso esteja em show, futebol, eventualmente poderá ser filmado e fotografado, não há problema algum, e nem precisa de autorização.

Agora a doutrina entende que o fechamento da câmera em uma pessoa no jogo de futebol, a doutrina entende que se der um sorriso, esta é uma autorização tácita, com cartaz me filma estou na TV.

Uso comercial:

precisa de autorização?

E se a propaganda for positiva?

Para utilização comercial, precisa sim de autorização, caso não tenha, terá uma lesão a imagem. Terá o dano IN Re Ipsa ou dano moral puro. Aquele decorre da própria conduta, simples de pegar a imagem de alguém e utilizá-la para fins comercias e econômicos, por si só, já gera o dano. A sumula 403 do STJ mais o art.20

Utilização da imagem para fins econômicos e comerciais invariavelmente exige autorização, caso não tenha autorização, dano a imagem, dano moral puro, dano In re ipsa, decorre da própria conduta.

O Simples fato de pegarem a imagem e usarem para fim comercial sem autorização já ocasionará o dano. E se a propaganda for negativa, além do dano a imagem, cumulará o dano a honra.

Súmula 403 – STJ - “Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais ”.

Um curso pega a imagem de um professor, sem autorização, e diz que contratou melhor professor de Penal, e estampa a foto dele em vários locais. Propaganda da imagem retrato positiva. Porém pouco importa se a propaganda é positiva ou negativa , o que importa é que pegaram a imagem e usaram para fins comerciais, sem autorização, caso a propaganda seja negativa, além da lesão a imagem , este professor terá uma outra lesão a personalidade , a honra.

Como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu. Todavia, em algumas situações o dano moral pode ser presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica. Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.

 Um exemplo clássico é a inscrição indevida de alguém em cadastro de restrição de crédito. É muito comum que empresas efetuem cobranças de valores que não são devidos e acabam por enviar o nome do cliente para o Serasa. Como para essa hipótese o dano moral é presumido, a pessoa não precisa provar que passou vergonha ao solicitar um crédito ou ter a negativa pela restrição que consta em seu nome. Nesse caso, basta que comprove que a cobrança não procede, pois a simples restrição indevida pela empresa já implica na ocorrência de um sofrimento moral.

Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL teve a oportunidade de decidir sobre a suposta inconstitucionalidade da primeira parte do art. 20 do CC na ADI 4815 do STF. A questão mereceu análise da Corte Suprema no que diz respeito ao trecho do preceito normativo “Salvo quando autorizada” em relação à possibilidade de se escrever biografias não autorizadas. Pela letra fria do texto infraconstitucional, a dúvida interpretativa que se tinha era no sentido da impossibilidade de biógrafos escreverem biografias quando não autorizadas pelo biografado. Entretanto, numa leitura constitucional do tema, prestigiando a liberdade de expressão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu não ser necessário obter autorização prévia do biografado para se escrever biografias. Em outras palavras, a primeira parte do art. 20 do CC não se aplica ao caso de biografias não autorizadas, de modo que estas poderão ser escritas.
O STF na ADI 4815 entendeu analisando o artigo 20, que no Brasil é plenamente viável a publicação das chamadas Biografias Não Autorizadas. Aplicação da Biografia não necessita de autorização.
Muitos anos o Rei Roberto Carlos teve a sua biografia publicada sem autorização, ele conseguiu uma medida judicial para recolher todos os livros e incinerar , com base que ele teria que autorizar para veicular os livros com sua biografia.
O STF entendeu seguinte, se é uma pessoa pública sobre ela repousa o direito a informação, dai a biografia poderá ser publicada independentemente de autorização da pessoa pública e independentemente dos coadjuvantes .
Se conta a historia de uma pessoa publica, entra ali também as pessoas com quem convive, como os filhos , a esposa os pais , professores. Estes também não precisam autorizar.

Hoje no Brasil a publicação de biografias, não exige autorização. Porem se houver dano a imagem negativamente ,poderá ser sim reparada.

4.2.2 Vida Privada ou Privacidade.

 No CC, está previsto no art. 21:

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Se é inviolável é uma clausula pétrea no direito da personalidade.

Em virtude de ponderações de interesses é possível esta quebra de privacidade. Até porque temos, a quebra sigilo bancário, quebra do sigilo fiscal , quebra das comunicações.

 

Havendo o devido processo legal a ponderação de interesses esta inviolabilidade , excepcionalmente, ela poderá ser sim relativizada.

 

O Nome é uma etiqueta social , ou seja, como você é socialmente reconhecido.

A escolha do nome é livre, mas esta liberdade é assistida.

No art. 55 da lei 6015/73 (lei de registro públicos)diz que o nome não deve gerar nenhum tipo de desprezo ou discriminação social.

O nome deve promover a personalidade e não derrubar.

No art. 13 da CF nos diz que nos sinaliza que os documentos oficiais haverão de ser grafados em língua portuguesa, logo nosso nome deve ser grafado em língua portuguesa. Porem há algumas exceções.

 

No Brasil não temos uma lista fechada de nomes, como em Portugal. Por isso português tem muitos nomes iguais, Joaquim ,Maria etc.

O Nome tem partículas essenciais , art. 16 CC.

Ulisses (prenome) Alves Gomes ( sobrenome, patronímico ou apelido de família )

Tem prenomes compostos como Pedro Gael

O Agnome não é essencial e por isso nem sempre esta presente, o seu objetivo é evitar a homonímia (nomes iguais)

Caso desse nome meu filho o meu prenome seria Ulisses (Filho, Junior, Neto, Primeiro), estes são Agnomes.

 

A homonímia é ruim porque gera dificuldade de identificação, podendo gerar sérios problemas para quem tem.

No Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

O ainda quando não haja intenção difamatória é uma responsabilidade civil  Objetiva, pois independe da culpa. Pois se pegar nome de alguém e utilizá-lo em publicações  ou representações que exponha ao desprezo público, responde de forma objetiva, responde independentemente  de culpa.

 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

O direito a imagem tem sumula 403 STJ junto com art. 20 CC.

Se utilizar o nome de uma pessoa em uma propaganda , por si já gera um dano, caso não haja autorização , por si só já gera o dano, estaremos diante de um dano moral puro ou dano in re ipsa, porque decorre da simples conduta. Pouco importa se a propaganda é positiva ou negativa.

Ainda que seja de uma pessoa pública, porque se a utilização é comercial indubitavelmente irá precisar de uma autorização.

 

Art. 19. O pseudônimo (Apelido) adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

O art. 58 da lei de registro publico , poderá acrescentar seu apelido ao seu nome, caso do Lula, Xuxa, Pelé.

Se alguém comercializar o apelido da Xuxa , ela pode pedir indenização, pois é pseudônimo que utiliza para atividades licitas.

 

Seria possível a alteração do nome?

A regra geral do nome é a imutabilidade, porem é relativa esta imutabilidade.

Casamento e divórcio.

Quando se casa um ou outro poderá acrescentar o sobrenome, tanto a mulher poderá acrescentar o do marido quanto o marido acrescentar o da mulher. No momento do divorcio poderá requisitar o nome de solteiro.

 

 

Adoção

Na adoção a criança irá adotar o sobrenome , e é possível até a mudança do prenome, com crianças de pouca idade.

Após a maioridade civil, art. 56 lei de registro, até 1 ano após a maior idade civil.

Art. 58 Programa de proteção a testemunha.

Aquisição de nacionalidade brasileira, a pessoa tem nome estrangeiro impronunciável em português.

Todas essas hipóteses são legais, porem também tem Jurisprudenciais.

 

Hipóteses Jurisprudenciais

Cirurgia de mudança de sexo, transgenitalização , nesta cirurgia de mudança de sexo, é possível alterar no registro de nascimento , tanto no nome quanto no gênero, esta anotação será dará sem nenhum tipo de anotação registral, ou seja, uma certidão nascimento como outra qualquer, como deve ser.

Segundo STF é possível a mudança do nome independentemente da cirurgia, porque há pessoas que não deseja esta cirurgia.

Há decisões em casos de viuvez, ficou viúva quer tirar o sobrenome, se entende que é viável.

 

4.2.3 Nome.

 O nome é, em regra, composto pelo prenome e sobrenome (patronímico) (art 16).

 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

 É possível que o nome ainda seja composto pelo agnome (elemento acessório). Limites à escolha do nome: a) Não é possível escolher um nome que venha a expor o titular ao ridículo. O § único do art. 55 da LRP (Lei 6.015/73)

 Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

A utilização de nome em propaganda comercial necessita de autorização, sempre (art 18).

 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Ademais, confere o Código Civil proteção ao pseudônimo utilizado para atividades licitas idêntica àquela do nome (art 19).

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 É possível, ainda, a averbação no registro civil do nome utilizado para atividade profissional, conforme regula o art 58 da LRP

 

Art. 58. Qualquer alteração posterior de nome só por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

 Parágrafo único. Poderá também ser averbado, nos mesmos termos o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

 

O prenome e o sobrenome servem para individualizar as pessoas naturais e, por isso, à luz do princípio da sua imutabilidade, somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo.

Embora a regra geral seja de que o nome será definitivo, admite-se a mudança nos casos em que:
1-  prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;

2- prenome que contenha erro gráfico;

3-alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome;
4- alteração do prenome pelo uso prolongado e constante, por conta da pronúncia, homonímia;

5- alteração do prenome por conta da maioridade;

6- alteração do prenome do estrangeiro;

7-  alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha;

8- alteração de prenome por conta da adoção.

 É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

Exemplo hipotético: Regina Andrade Medina casou-se com João da Costa Teixeira. Com o casamento, ela passou a ser chamada de Regina Medina Teixeira. Ocorre que, após anos de casada, Regina arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial

O pedido deve ser acolhido a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1873918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

-Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).

-Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.

  • STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
  • STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
  • STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
  • STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
  • STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. (Caso Diane - o pai registrou a filha com nome de anticoncepcional)
  • STJ - Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno
  • STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto - O nome registral dele é Brito com um só "t").
  • É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (a mulher arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial);
  • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial;
  • O mero desejo pessoal não é motivo justificável para a alteração do prenome (Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome)
  • Alteração de registro civil após aquisição de dupla cidadania - O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil para que fique igual ao nome imposto por lei estrangeira;
  • É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

O direito da personalidade foram criados para pessoas físicas ou naturais, pois que promover a dignidade da pessoa humana.

Em relação a pessoa jurídica , o legislador estende a proteção a este direito da personalidade no que couber.

A pessoa Jurídica tem proteção ao nome, mas a corpo vivo e morto não, somente no que couber esta extensão.

 

Sumula 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofre dano moral.

Caso tenha uma lesão a proteção a sua personalidade poderá requerer o dano moral.

Inscrição indevida da empresa jurídica CADIN(cadastro de inadimplentes), isto gera uma lesão a imagem  atributo, como ela é vista socialmente, o que leva ao pleito de danos morais. Art. 52 CC e sumula 227 STJ.

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

Ademais, conforme o Código Civil brasileiro, temos que:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral ou material, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

 

A pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

Tendo em vista a previsão do artigo 2º do Código Civil, que, conforme vimos, garante a personalidade ao indivíduo após o seu nascimento com vida e, como consequência do nascimento com vida, já possui direitos, como o da sucessão.

Maria Berenice Dias afirma que quando ocorre o nascimento com vida, torna-se de imediato titular de herança, fazendo jus aos seus frutos e rendimentos desde a abertura da sucessão.

 

O artigo 4º, inciso III do Código Civil, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados como relativamente incapazes, ou seja, se não puderem demonstrar sua vontade, mesmo que por apenas certo momento, não estão aptos á prática dos atos da vida civil.  

 

O fim da existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser declarada ou presumida (com ou sem decretação de ausência). Ademais, o Código Civil especifica os casos em que ocorre a morte presumida, sem que seja decretada a ausência do indivíduo, em casos onde se é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como por exemplo no caso da queda de um avião, ou se alguém estiver desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após a guerra

 

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

O Mínimo Existencial trata-se do patrimônio mínimo necessário que permita ao ser humano viver com dignidade.

Nas lições do Ministro Luís Roberto Barroso, o mínimo existencial abrangeria “as condições elementares de educação, saúde e renda que permitam, em uma determinada sociedade, o acesso aos valores civilizatórios e a participação esclarecida no processo político e no debate público" (BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, p. 881-882).

Tem, pois, relação com a dignidade humana e com o Estado Democrático de Direito, de maneira que este se comprometa a concretizar a justiça socia.

 

A Proporcionalidade no âmbito do Direito Constitucional, é um princípio muito utilizado para a ponderação dos direitos fundamentais quando ocorre, entre eles, a colisão, definindo qual irá prevalecer no caso concreto.

 A Livre Expressão tem previsão no art. 5º, incisos IV e IX da CRFB, dispondo o seu art. 220 que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

  Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

 

De acordo com princípio da Alteridade, não há crime sem ofensa ou sem exposição à perigo do bem jurídico de outra pessoa. Por tal razão, inclusive, é que a autolesão é considerada conduta atípica.

 

O Caráter Extrapatrimonial trata-se da “ausência de um conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos. Isso não impede que as manifestações pecuniárias de algumas espécies de direitos possam ingressar no comércio jurídico.

 O exemplo mais evidente dessa possibilidade é em relação aos direitos autorais, que se dividem em direitos morais (estes sim direitos próprios da personalidade) e patrimoniais (direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, perfeitamente avaliável em dinheiro) do autor" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 168).

 

A regra é que o direito da personalidade seja indisponível, irrenunciável, possuindo também caráter extrapatrimonial, ou seja, não podem ser mensurados, atribuídos valores para o comércio jurídico, todavia, há a autorização de uso de determinados direitos personalíssimos para que o seu titular possa obter algum proveito econômico.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

 

Art. 9 Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação

 

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, facultando aos interessados, autopercebidos como pessoa transgênero, requerer diretamente ao oficial do registro civil de pessoas naturais a averbação da alteração do prenome e do gênero no(s) assento(s) de nascimento e(ou) casamento, ou também pela via judicial

 

O caso, que envolvia um recurso extraordinário de uma transexual, em face de decisão do tribunal que autorizou sua mudança de nome, condicionando-a à alteração de gênero, ou seja, procedimento cirúrgico de transgenitalização, teve a seguinte tese de repercussão geral: "O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa". 

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, entendeu que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

O Superior Tribunal de Justiça também já reconhece o direito. Em 2017, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

O nascituro dispõe de direitos da personalidade, recebendo, assim, uma proteção jurídica fundamental, que “só será afastada diante da comprovação, por exames específicos, da inexistência ou inviabilidade de atividade cerebral naquele ser" (NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. O nascituro e os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: GZ editora, 2012, p. 156). O legislador, na segunda parte do art. 2º do CC, confirma, ao dispor que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"
Maria Helena Diniz, que classifica a personalidade jurídica em formal e material. A personalidade jurídica formal estaria relacionada com os direitos da personalidade e o nascituro já os teria desde a concepção. A personalidade jurídica material, por sua vez, mantém relação com os direitos patrimoniais e o nascituro só a adquire diante do nascimento com vida (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10). Dentro desde contexto, de fato, é possível concluir que o nascituro não tem personalidade civil plena. Tem, pois, a personalidade formal, mas não a material.
O art. 1.799, por sua vez, diz que “na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão".

Estes dispositivos retratam, claramente, que o nascituro não tem mera expectativa, mas é verdadeiro titular de direitos subjetivos, confirmando a teoria concepcionalista.

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